A compensação de jornada é instrumento que permite que horas extraordinárias de trabalho e horas de atrasos, faltas ou descansos conferidos pelas empresas sejam compensados, garantindo maior flexibilização nas relações de trabalho.
Esses regimes são muito comuns em muitos segmentos empresariais, sendo utilizados, por exemplo, para a compensação das horas de sábado, para a concessão de descanso em dias ponte de feriados ou, até mesmo, para compensações em períodos mais longos, por meio do chamado Banco de Horas.
A compensação de jornada é prevista por lei e a possibilidade de sua implantação amplamente reconhecida pelos Tribunais do Trabalho, desde que preenchidos alguns requisitos.
Nesse ponto, merece destaque alteração de entendimento promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, ao inserir o item VI na Súmula nº 85, colocou em xeque acordos de compensação de horas de trabalho celebrados por empresas e empregados, ainda que já incorporados aos Contratos de Trabalho.
Segundo o novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, são inválidos, ainda que estipulados em norma coletiva, os regimes de compensação para empregados que trabalham em exposição a agentes insalubres. Sua validade, estaria condicionada à prévia inspeção e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no artigo 60 da CLT.
Importante observar que o Tribunal Superior do Trabalho se posicionava de forma diametralmente oposta sobre o tema, atestando, pela Súmula 349, que a negociação coletiva supria o requisito da prévia inspeção e autorização pelo Ministério do Trabalho.
Esse entendimento traz sérias preocupações e riscos não apenas a Empresas que adotam regime de compensação de jornada e que, reconhecidamente, possuem condições de insalubridade, mas também àquelas que enfrentam demandas trabalhistas de empregados que discutem se há exposição a agentes insalubres.
Se a compensação de jornada não foi precedida de autorização prévia do Ministério do Trabalho, o regime adotado poderá ser considerado inválido e, como consequência, a Empresa poderá ser compelida a pagar horas extraordinárias ainda que já tenham sido compensadas.
É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho não definiu qualquer modulação de efeitos a esse novo posicionamento, o que põe em risco a validade de acordos de compensação de jornada celebrados até mesmo enquanto vigorava o entendimento anterior.
Em resposta a essa alteração de posicionamento, a Confederação Nacional da Indústria ingressou com ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 422, junto ao Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que, por mais de 15 anos, manteve-se consolidado o entendimento de que a negociação coletiva poderia autorizar a compensação de jornada para empregados submetidos a condições de insalubridade e que a mudança de posicionamento causa grande insegurança jurídica às empresas.
Requereu, assim, a suspensão de todos os processos que discutem a matéria na Justiça do Trabalho e a declaração de que o artigo 60 da CLT não foi recepcionado e é incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Efetivamente, essa alteração de entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho é exemplo de situação em que o Poder Judiciário cria um ambiente de insegurança jurídica, na medida em que reputa inválidas condutas que ele próprio havia considerado corretas ou pertinentes.
Assim, arrazoados os argumentos apresentados ao Supremo. Não é demais lembrar que a Constituição de 1988 atribuiu aos sindicatos a legitimidade e responsabilidade para representar e defender os interesses das suas categorias, o que parece mesmo incompatível com a mencionada exigência imposta pelo artigo 60 de uma CLT elaborada em um contexto totalmente diferente e de centralização por parte do Estado.
E esse foi o fundamento primeiro que baseou o entendimento da própria Justiça do Trabalho de que as normas coletivas firmadas com sindicatos eram capazes de reconhecer e legitimar a possibilidade de se estipular regimes de compensação mesmo com componentes de exposição a insalubridade.
Afinal, se o sindicato, legítimo defensor dos interesses dos empregados, entendeu pertinente a compensação de horas de trabalho, não poderia o Judiciário dizer o contrário (mesmo porque, os próprios empregados envolvidos têm de aprovar as normas coletivas em assembleia).
Ao declarar genericamente a invalidade das normas coletivas, o Judiciário Trabalhista, na contramão do que pretendeu a Constituição Federal e, em verdadeiro retrocesso, sinaliza sua desconfiança em relação aos sindicatos, esvaziando suas atribuições e, pior, subjuga os trabalhadores, presumindo que não têm capacidade de decidir o próprio destino e suas condições cotidianas de trabalho.
Em última instância, contribui para manutenção do atual cenário de baixíssima representatividade do sistema sindical brasileiro.
Nesse contexto, a ação apresentada pela CNI gera expectativa a todos os atores envolvidos de que o STF possa reconhecer, como já fez em outros casos, que empregados, sindicato e empresas são (os mais) capacitados a discutir e definir seus próprios rumos, não dependendo da autorização estatal para implementar medidas tão cotidianas e específicas quanto a compensação legal de horas de trabalho.
FONTE: CNI